A Justiça do Trabalho condenou uma revendedora de veículos de Belo Horizonte ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um trabalhador demitido por motivos discriminatórios relacionados à sua aparência. O profissional, que atuava na área de marketing da empresa, foi dispensado após menos de um mês de trabalho, por manter dreads e tranças no cabelo.
De acordo com a decisão da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a dispensa foi considerada discriminatória, com base em um áudio gravado pelo próprio empregado. Na gravação, o supervisor afirma que o estilo do funcionário não agradava à direção da empresa, que buscava manter uma imagem “mais séria e básica”.
Segundo o conteúdo do áudio, o supervisor menciona que, embora o trabalhador tivesse se apresentado com o mesmo visual durante a entrevista, sua aparência passou a ser um “impasse” para a empresa. Ele ainda questiona se o empregado estaria disposto a “se adequar” às normas internas. O trabalhador, no entanto, se recusou a mudar seu estilo, afirmando que não abriria mão de seu cabelo.
O contrato do profissional teve início em 13 de março de 2023 e foi encerrado em 10 de abril do mesmo ano, sem justificativa formal. A sentença reconheceu que o motivo da demissão foi o uso de dreadlocks, prática associada à cultura afrodescendente.
Na decisão, o juiz destacou o significado cultural, social e espiritual dos dreads, considerando-os uma forma de expressão de identidade, ancestralidade e resistência aos padrões estéticos impostos socialmente. “Trata-se de uma manifestação de espiritualidade, de liberdade e de conexão com a ancestralidade afrodescendente”, afirmou.
A empresa recorreu da decisão, alegando que a dispensa foi legítima e amparada pelo poder diretivo do empregador. No entanto, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a condenação. O relator do caso, desembargador Delane Marcolino Ferreira, reforçou que houve discriminação associada à aparência e à etnia do trabalhador.
“O corte de cabelo utilizado pelo autor, associado à etnia, configura conduta discriminatória, passível de reparação civil”, destacou o magistrado, observando ainda que o empregado não exercia função com contato direto com o público.
Ao fixar o valor da indenização, o tribunal levou em conta o curto período de vínculo empregatício, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor, inicialmente superior, foi reduzido para R$ 5 mil.