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Homem será indenizado em R$ 30 mil por ex-mulher após falsa acusação de abuso contra a filha

Mulher recorreu da sentença, mas segunda instância do TJMG manteve o valor da indenização

Diego Jorge
Por: Diego Jorge
15/08/2025 às 09h57
Homem será indenizado em R$ 30 mil por ex-mulher após falsa acusação de abuso contra a filha
Imagem Ilustrativa

A segunda instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma mulher a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, devido a uma falsa acusação de abuso sexual contra a filha do casal, de 3 anos de idade. A decisão foi do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado.

O homem entrou com o processo e alegou que a ex-esposa o acusou de cometer abuso sexual contra a própria filha, de 3 anos de idade, e que essa denúncia o abalou moralmente, pois chegou até ao conhecimento de seus familiares. A primeira instância, em Belo Horizonte, acolheu o pedido e estipulou em R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a mulher recorreu, alegando que a acusação de abuso sexual contra seu ex-marido e pai de sua filha foi pautada em falas da própria criança e em sua preocupação genuína, e que os procedimentos de investigação criminal foram seguidos conforme exigência da delegacia especializada. O relator do recurso, juiz de 2º Grau Élito Batista de Almeida, manteve a decisão. Segundo o magistrado, a relação do casal sempre foi extremamente turbulenta, como se verificou em conversas pela plataforma WhatsApp anexadas ao processo, e pela acusação de abuso sexual contra a filha do casal que chegou à delegacia especializada.

Entretanto, após investigação, tal fato não ficou demonstrado. O desembargador ainda acrescentou: "Os áudios apresentados pela ex-esposa, nos quais ela supostamente colheu a 'fala' da criança, revelam, na verdade, uma insistente pressão e indução da menor a reproduzir frases que incriminassem o pai, conforme excerto da fundamentação da juíza do caso criminal, que negou as medidas protetivas vindicadas por ela. Ainda que a apelante alegue ter agido no exercício de um dever de proteção, a conduta de induzir a criança a falas inverídicas e, principalmente, de divulgar tais acusações infundadas para familiares do ex-marido, expondo-o indevidamente perante pessoas que lhe são muito próximas, configura dolo e ato ilícito", entendeu.

Os desembargadores Wilson Benevides e Alexandre Victor de Carvalho votaram de acordo com o relator, enquanto os desembargadores Yeda Athias e Alexandre Santiago foram vencidos ao entender que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 10 mil.

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