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MPMG faz recomendação quanto a realização de eventos de carnaval em Itabira, Santa Maria de Itabira, Itambé do Mato Dentro e Passabém

Recomendasse aos Municípios que promovam rigorosa fiscalização durante qualquer evento ocorrido durante o carnaval de 2023, de modo a garantir o não fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, identificando e comunicando imediatamente às autoridades.

Por: Redação
16/02/2023 às 20h55 Atualizada em 16/02/2023 às 21h40
MPMG faz recomendação quanto a realização de eventos de carnaval em Itabira, Santa Maria de Itabira, Itambé do Mato Dentro e Passabém
Pré-carnaval Itabira; Foto:Prefeitura de Itabira

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu Promotor de Justiça em exercício na Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Itabira/MG, que abrange os municípios de Itabira, Itambé do Mato Dentro, Passabém e Santa Maria de Itabira, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso II da Constituição da República (CR) e no artigo 201, inciso VIII e § 5º, alínea “c”, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CR/88), zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à sua garantia (art. 201, inciso VIII, ECA), bem como expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para a sua perfeita adequação (art. 201, § 5°, alínea “c”, do ECA c/c Resolução n° 164, de 28 de março de 2017;

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 227, caput, e os artigos 4º e 5º, ambos da Lei n. 8.069/90 determinam ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, dentre outros, o direito à dignidade e ao respeito de toda criança e adolescente, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que questões atinentes à infância e à juventude são de observância prioritária, devendo ser envidados todos os esforços no sentido de garantir o efetivo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que preconiza o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO o objetivo do Ministério Público de prevenir as condutas que violem os princípios constitucionais inerentes à proteção da criança e do adolescente e à correta aplicação das leis, assim como a necessidade de se buscar a efetiva implementação dos ditames e providências inerentes ao cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que por ocasião do carnaval são realizados inúmeros desfiles, festas e outras celebrações, onde é comum a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de violência;

CONSIDERANDO que, na forma da Lei e da Constituição Federal, todos têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação de seus direitos (art. 227, da Constituição Federal c/c artigos. 4º, caput, 5º, 18 e 70, da Lei n. 8.069/90), o que inclui o dever dos proprietários e responsáveis pelos Blocos, estabelecimentos e demais locais onde são realizados os bailes e eventos durante o carnaval e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, de coibir a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas dependências, ainda que o fornecimento ou a entrega seja efetuada por terceiros;

CONSIDERANDO que o responsável por qualquer estabelecimento ou o empresário que deixar de cumprir as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que diz respeito ao acesso de crianças e adolescentes em locais de diversão, está sujeito à pena de multa e, em caso de reincidência, de fechamento do estabelecimento, nos termos do artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e ainda que, além do crime, quem vender bebida alcoólica para criança ou adolescente, incorre na infração administrativa prevista no art. 258-C do ECA e está sujeito a multa de R$3.000,00 (três mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);

CONSIDERANDO que é proibida a venda à criança e ao adolescente de bebidas alcoólicas e constitui crime vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 243, ambos da Lei n. 8.069/90, durante os eventos;

CONSIDERANDO que, por terem o dever legal de impedir a venda ou o repasse a crianças e adolescentes, ainda que por terceiros, das bebidas alcoólicas comercializadas nas dependências de bares, Blocos, boates e/ou estabelecimentos onde são realizados eventos de carnaval, seus proprietários, responsáveis e/ou prepostos podem ser responsabilizados administrativa, civil e mesmo criminalmente pelo ocorrido (nos moldes do disposto no art. 29, do Código Penal), não sendo aceita a usual “desculpa” de que a venda foi feita originalmente a adultos e que seriam estes os responsáveis por sua posterior “entrega” à criança ou ao adolescente;

CONSIDERANDO que as crianças e os adolescentes têm direito à liberdade, respeito e dignidade, consistente na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (art. 17 do ECA); mas que tal liberdade deve ser compatibilizada com o princípio da inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO ser preciso garantir a integridade não só de crianças e adolescentes, mas de todos os cidadãos durante o carnaval de 2023 nos municípios da comarca;

RECOMENDA aos Municípios de Itabira, Santa Maria de Itabira, Itambé do Mato Dentro e Passabém, nas pessoas de seus respectivos Chefes do Executivo:

1 – que promovam rigorosa fiscalização durante qualquer evento ocorrido no município durante o carnaval de 2023, de modo a garantir o não fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, identificando e comunicando imediatamente às autoridades, caso terceiros sejam flagrados fornecendo tais produtos a crianças e adolescentes no interior de estabelecimento, Bloco ou em outro local do evento, porque constitui crime “Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”, nos termos dos artigos 81, II, e 243, ambos da Lei n. 8.069/90 (detenção de dois a quatro anos e multa) e, não bastasse, o ato configura infração administrativa sujeita a multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) - no art. 258-C do ECA;

2 – notifiquem os proprietários/responsáveis por Blocos, camarotes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados eventos durante o carnaval no ano de 2023 onde são (e serão) comercializadas bebidas alcoólicas – inclusive entregando-lhes cópia deste documento –, de modo que:

2.1) se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes alertando acerca da proibição e mencionando o fato de que o não atendimento constitui crime e infração administrativa; 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabira/MG 3

2.2) coíbam o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente, por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar e o Conselho Tutelar e/ou Comissário da Infância, para, respectivamente, sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243 da Lei 8.069/90 (ECA) ou autuação pela infração administrativa do art. 258-C da Lei 8.069/90 (ECA);

3 – adotem providências educativas e informativas, durante todos os dias do evento, em locais estratégicos, visíveis e de fácil acesso, de que é proibido vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida nos termos dos artigos 81, inciso II, 243 e 258-C, todos da Lei 8.069/90 (ECA);

4 – fiscalizem os locais nos quais haja a construção de estruturas como camarotes, tendas ou outras estruturas, e verifique se há concessão de alvará de funcionamento por parte do poder público municipal e se existe laudo do Corpo de Bombeiros de modo a certificar a segurança da estrutura para o recebimento do público estimado;

5 – disponibilizem atendimento médico aos necessitados, mediante estabelecimento de posto médico e/ou ambulância, durante todo o evento, sendo os parâmetros estruturais e pessoais estabelecidos de acordo com o público estimado para cada dia do carnaval;

6 – permitam a entrada ao evento de membros do Conselho Tutelar, da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Ministério Público para a realização de diligências, e coloque à disposição os meios necessários ao exercício da fiscalização, facilitando o acesso desses órgãos a todos os locais do evento (art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

As providências adotadas em cumprimento à presente são mínimas (não dispensam outras de acordo com particularidades locais e do evento) e deverão ser comunicadas ao Ministério Público (Promotoria de Justiça de Itabira) pelos municípios recomendados até o dia 10/2/2023, 18h, por e-mail pj1itabira@mpmg.mp.br, com menção ao número em epígrafe.

Requisitar que cada município confira publicidade à recomendação.

Encaminhar cópia desta recomendação para o Comando do 26º Batalhão da Polícia Militar de Itabira, ao Corpo de Bombeiros, aos Conselhos Tutelares dos quatro municípios e ao Comissariado da Infância da Vara da Infância e Juventude da comarca.

Alerta, por fim, que o não cumprimento da recomendação poderá importar na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos agentes que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos de crianças e adolescentes, especialmente do disposto nos artigos 5º, 208 e 216, todos da Lei n. 8.069/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Itabira, 8 de fevereiro de 2023.

Renato Angelo Salvador Ferreira Promotor de Justiça

 

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