Sábado, 14 de Março de 2026
20°C 28°C
Santa Maria de Itabira, MG
Publicidade

MPMG Notifica Prefeitura de Santa Maria de Itabira por "Transporte Escolar de crianças na carroceria de caminhonetes" e outras irregularidades graves.

A Recomendação do Ministério Público de Minas Gerais afirma ainda que em Santa Maria de Itabira; "há motoristas do transporte escolar conduzindo alunos sem habilitação e/ou sem comprovação de terem sido aprovados no curso de capacitação para o transporte de escolares".

Por: Redação Fonte: MPMG
30/04/2023 às 16h24 Atualizada em 01/05/2023 às 23h28
MPMG Notifica Prefeitura de Santa Maria de Itabira por

Pais de Alunos de Santa Maria de Itabira (MG), que utilizam o transporte escolar público do município, devem ficar atentos as irregularidades e denunciar qualquer situação que possa colocar a vida dos alunos em risco. No dia (19/04/2023) o Ministério Público de Minas Gerais notificou o Prefeito Reinaldo das Dores Santos e a  Secretaria Municipal de Educação após diversas irregularidades encontradas no transporte escolar do município. Dentre as considerações do Ministério Público contidas na recomendação,o órgão afirma que em Santa Maria de Itabira, foram noticiadas irregularidades como; "Transporte Escolar de crianças na carroceria de caminhonetes" e ainda que "há motoristas do transporte escolar conduzindo alunos sem habilitação e/ou sem comprovação de terem sido aprovados no curso de capacitação para o transporte de escolares" além de outras irregularidades no transporte. 

A Recomendação foi expedida pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabira/MG. (veja abaixo algumas considerações do MPMG)

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, como responsável pela oferta da educação básica, garantir ao aluno a oferta do serviço de transporte escolar gratuito e de qualidade, quando não é possível garantir escola próxima de sua residência;

CONSIDERANDO que, apesar da deficiência do arcabouço legal no que respeita à qualidade do serviço de transporte escolar, o Manual de Regulação do Transporte Escolar Rural e o Manual de Planejamento de Transporte Escolar Rural publicados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação propõem parâmetros de qualidade para a prestação do serviço de transporte escolar rural;

CONSIDERANDO que foram noticiadas irregularidades na prestação do serviço de transporte escolar para os alunos da comunidade do Morro Escuro, decorrentes da utilização de veículos de passeio; os quais são constantemente trocados; além de serem conduzidos por motoristas desconhecidos; acima da lotação máxima e com transporte de crianças na carroceria de caminhonetes;

CONSIDERANDO que além de veículos adequados, motoristas habilitados e rotas eficientes, é essencial que as estradas pelas quais os veículos de transporte escolar circulam estejam em boas condições de trafegabilidade, pois, de forma diversa, dificultam ou impedem que o serviço se efetive;

CONSIDERANDO que, em muitos casos, os veículos que realizam o transporte de alunos estão em más condições, principalmente pelo longo período de uso e alta quilometragem rodada

CONSIDERANDO que todo veículo que transporta alunos deve ter uma autorização especial expedida pelo DETRAN e que no Estado de Minas Gerais a Portaria nº 1.498/19 regulamenta os artigos 136 e 139 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo critérios à emissão de autorização de circulação de veículos destinados à realização do serviço de transporte de escolar no âmbito do estado, bem como para o registro de seus condutores;

CONSIDERANDO que há motoristas do transporte escolar conduzindo alunos sem habilitação e/ou sem comprovação de terem sido aprovados no curso de capacitação para o transporte de escolares;

CONSIDERANDO que para que não reste comprometida a assiduidade dos alunos às aulas por falta de transporte escolar decorrente das más condições das estradas e/ou da falta de transparência e de segurança no serviço, é necessário que o Município esteja permanentemente mantendo as vias pelas quais é responsável em boas condições de tráfego, assim como mantenha atualizada a lista de veículos utilizados no transporte escolar, sendo, preferencialmente, ônibus, micro-ônibus, vans e kombis e não sendo utilizados veículos de passeio ou com carroceria; mantenha atualizadas perante as escolas as listas com o percurso, turno, o veículo utilizado, bem como nome completo dos monitores de cada linha e realize a fiscalização dos contratos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Gerência de Transportes, Estradas e Vias, periodicamente;

CONSIDERANDO que crianças e adolescentes, em especial, estão expostos à diversa riscos no trânsito, tais como: ausência da consciência dos perigos; manter-se com o cinto de segurança, dificuldade para calcular a distância, a velocidade e o tempo que um veículo está em relação a ela; presença de uma visão periférica restrita, discernimento incompleto dos sinais de trânsito; e baixa estatura (que muitas vezes coincide com o ponto cego do motorista ou que dificulta o embarque e o desembarque), justificando a presença do monitor;

CONSIDERANDO que o acompanhamento do serviço de transporte escolar prestado é, em primeiro lugar, de competência da Secretaria Municipal de Educação, que deve exercer o controle permanente do serviço, a fim de identificar quaisquer irregularidades na sua execução, buscando soluções imediatas para saná-las;

CONSIDERANDO que o município de Santa Maria de Itabira não editou ato normativo regulamentando o funcionamento do serviço de transporte escolar;

CONSIDERANDO que a falta de regulamentação do serviço de transporte escolar pode comprometer a qualidade da sua oferta para os alunos da educação básica, por falta da definição de diretrizes, critérios e procedimentos para sua operacionalização;

CONSIDERANDO, por fim, que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente; 

RECOMENDAÇÃO

RECOMENDA-SE ao Município de Santa Maria de Itabira, na pessoa do Sr. Prefeito, Reinaldo das Dores Santos e da Secretária Municipal de Educação, que garantam o transporte escolar, devendo adotar todas as medidas legais, administrativas, financeiras e orçamentárias para:

I – DAS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS

1. que o(s) veículo(s) que fará(ão) o transporte dos alunos de Santa Maria de Itabira, em 2023 e nos anos seguintes, seja(m) submetido(s) à vistorias prévia e periódica pelo órgão executivo de trânsito, a fim de certificar sua adequação às normas do Código de Trânsito Brasileiro (artigo 136, II, da Lei nº 9.503/97) e Resoluções do CONTRAN para a garantia da segurança dos alunos, adotando as providências exigidas para a imediata substituição daqueles considerados inaptos;

2. quando concedida, que seja(m) afixada(s) no(s) veículo(s) que faz(em) o transporte dos alunos, durante todo o ano letivo, a autorização de circulação válida emitida pelo órgão executivo de trânsito; 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabira/MG 5

3. que haja efetivo zelo pela manutenção, conservação e higiene dos veículos, mantendo-os em perfeitas condições de uso durante todo o período de prestação do serviço, notadamente no que diz respeito ao funcionamento dos equipamentos de segurança, sendo isso exigido e fiscalizado pela municipalidade;

4. que no caso de execução direta do serviço, sejam mantidos na frota municipal veículos reserva devidamente vistoriados e com autorização de circulação válida emitida pelo órgão executivo de trânsito, para eventuais substituições em virtude de manutenção ou reparos exigidos nos veículos ordinariamente destinados ao serviço;

5. que no caso de terceirização do serviço, seja exigido que os proprietários dos veículos terceirizados mantenham em sua frota ou indiquem, mesmo que pertencente a terceiro, ao menos um veículo reserva, devidamente vistoriado e autorizado pelo órgão executivo de trânsito, para utilização eventual em virtude de manutenção ou reparo do veículo principal;

6. que sejam realizadas as obras necessárias nas estradas por onde os veículos de transporte escolar circularão – ou intervenha junto às respectivas autoridades responsáveis, caso a via seja de competência de outro ente federativo –, mantendo-as permanentemente em condições adequadas de tráfego;

7. manter atualizada a lista de veículos utilizados no transporte escolar, sendo, preferencialmente, ônibus, micro-ônibus, vans e kombis e não sendo utilizados veículos de passeio ou com carroceria;

8. manter atualizadas perante as escolas as listas com o percurso, turno, o veículo utilizado, bem como nome completo dos monitores de cada linha e da empresa que presta os serviços;

II – DA REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR

1. regulamente o serviço de transporte escolar municipal, definindo diretrizes, critérios e procedimentos para sua operacionalização, por meio da edição de norma específica com essa finalidade, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

2. defina no ato normativo previsto no item 1, dentre outros aspectos: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabira/MG 6

2.1. o órgão municipal responsável pela gestão e operacionalização do serviço de transporte escolar;

2.2. as atribuições da Secretaria Municipal de Educação, das escolas, dos motoristas, dos monitores e dos pais dos alunos;

2.3. a organização e o funcionamento do serviço de transporte escolar para cada ano letivo a ser iniciado, estabelecendo as linhas e rotas, previsão dos locais e horários de embarque e desembarque, e, ainda, as especificações das funcionalidades esperadas dos veículos necessários à condução dos alunos em cada uma delas;

2.4. a responsabilidade do Poder Público e prestadores para com os alunos que utilizam o serviço de transporte escolar tem como referência os itinerários previamente definidos, em cujo percurso estarão instalados os pontos de embarque e desembarque, sendo de responsabilidade da família, além da condução do aluno de sua residência até esses locais, o zelo pela sua segurança até o momento do embarque para a escola e a partir do desembarque no retorno da escola;

2.5. as vedações impostas aos motoristas, monitores, escolas, alunos e pais, durante a execução do serviço;

2.6. as responsabilidades com a qualidade do serviço impostas à empresa contratada;

3. na execução direta, na contratação de empresas e na fiscalização da execução do transporte escolar, tome todas as providências necessárias para que o serviço seja prestado em consonância com os parâmetros de qualidade e as normativas estaduais, federais e locais que disciplinam a matéria;

4. ao elaborar edital de licitação para contratação do transporte escolar o faça em consonância com as normativas estaduais e federais que disciplinam a matéria e também com o ato normativo municipal que regulamenta o serviço;

5. dê ampla publicidade do ato normativo editado para a comunidade escolar;

6. articule com o órgão municipal de trânsito (ou equivalente) para intensificação da fiscalização na porta das escolas de modo a garantir que os pontos de embarque e desembarque estejam sempre disponíveis para os veículos de transporte escolar. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabira/MG

III – DAS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO

1. definir as rotas de tráfego dos veículos escolares, assim como os pontos de embarque e desembarque, considerando o endereço de origem e destino de cada aluno matriculado, observando-se, para tanto:

a) o limite máximo de caminhada do aluno até o acesso ao veículo/residência, a fim de não comprometer seu conforto e sua segurança. Esse limite deve ser reduzido nos casos em que o percurso, pelas suas características, exija esforço físico que o justifique ou coloque em risco a incolumidade dos alunos;

b) o período máximo de permanência dos alunos dentro do veículo para cumprimento dos percursos de ida ou de volta, desde o ponto de embarque até a unidade escolar;

2. proceder, por meio de profissional habilitado, ao mapeamento de todas as rotas do transporte escolar (extensão e localização georreferenciada);

3. definir a planilha horária de cada rota, contendo o horário de saída dos veículos, o de atendimento dos alunos em cada ponto de parada e o horário de chegada na escola;

4. definir, considerando o número de alunos a serem transportados e as condições das vias por onde irão trafegar, as funcionalidades esperadas dos veículos e a quantidade para possibilitar a compatibilização do número de alunos que demandam o transporte escolar à capacidade dos mesmos, de modo que não sejam utilizados veículos não autorizados pelo DETRAN ou transportados alunos em pé ou sem a utilização do cinto de segurança;

5. indicar servidor específico para exercer permanentemente a fiscalização do serviço de transporte escolar municipal no que se refere à qualidade dos serviços próprios e contratados, às condições de segurança e ao estado de conservação e higiene dos veículos utilizados no transporte escolar, comunicando imediatamente eventuais irregularidades constatadas à Secretaria Municipal de Educação para providências;

6. substituir, sempre que necessário, veículos próprios ou contratados que não estejam obedecendo às disposições do Código de Trânsito Brasileiro e/ou às normativas complementares;

7. substituir, sempre que necessário, motoristas efetivos, contratados ou terceirizados que não estejam atendendo aos requisitos 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabira/MG 8 estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e/ou às normativas complementares;

8. manter em sua frota pelo menos dois veículos, devidamente autorizados pelo DETRAN-MG, para eventuais substituições em virtude de manutenção ou reparos exigidos nos veículos da frota própria ordinariamente destinados ao serviço;

9. exigir que os proprietários dos veículos terceirizados para a execução do serviço de transporte escolar mantenham em sua frota ou indiquem, mesmo que pertencente a terceiro, ao menos um veículo, devidamente autorizado pelo DETRAN-MG, para utilização eventual em virtude de manutenção, reparo ou constatação de alguma irregularidade no veículo principal;

10. que o edital que regulamenta o processo licitatório para a contratação de prestadores do serviço de transporte escolar observe as normativas locais, estaduais e federais que disciplinam a matéria;

11. que sejam aplicadas as penalidades previstas nos contratos de prestação do serviço de transporte escolar em caso de descumprimento das obrigações assumidas;

12. realizar uma reunião com a comunidade a fim de esclarecer os cidadãos acerca dos novos parâmetros que serão utilizados para a prestação do serviço de transporte escolar no município. Essa reunião deve ser registrada em ata.

IV – DOS MONITORES

1. Promova as ações necessárias para garantir a segurança das crianças usuárias do transporte público escolar, podendo, dentre outros critérios que entender devidos, contratar monitores para:

a) orientar e manter o controle de embarque e desembarque dos alunos nos pontos correspondentes a sua linha;

b) acompanhar o embarque e desembarque dos estudantes no trajeto entre os portões das unidades escolares e o veículo, velando pela sua segurança;

c) acompanhar todo o trajeto do veículo até que o último estudante seja entregue no ponto de desembarque; 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabira/MG 9

d) manter a ordem entre os alunos durante todo o percurso;

e) zelar para que o aluno seja transportado utilizando o cinto de segurança;

f) zelar para que nenhum aluno seja transportado em pé, em local inadequado ou em desacordo com a legislação.

Caso a Recomendação não seja acatada, que o procedimento seja posto em conclusão ao Promotor de Justiça para providências.

Itabira, 19 de abril de 2023. 

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Sem foto
Santa Maria de Itabira - MG
Notícias de Santa Maria de Itabira - MG
Ver notícias
Santa Maria de Itabira, MG
21°
Tempo nublado
Mín. 20° Máx. 28°
22° Sensação
0.49 km/h Vento
99% Umidade
100% (6.57mm) Chance chuva
05h54 Nascer do sol
18h08 Pôr do sol
Domingo
28° 19°
Segunda
25° 19°
Terça
23° 19°
Quarta
23° 20°
Quinta
26° 19°
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,33 +0,01%
Euro
R$ 6,08 +0,03%
Peso Argentino
R$ 0,00 +0,00%
Bitcoin
R$ 398,631,57 -1,13%
Ibovespa
177,653,31 pts -0.91%
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Lenium - Criar site de notícias