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DENÚNCIA: Animais as márgens da MGC-129 em Itabira e MGC-120 em Santa Maria de Itabira podem provocar graves acidentes

Uma irresponsabilidade dos donos dos animais, uma falta de atenção dos orgãos competentes capacitados para punir e prevenir acidentes e um risco para quem transita nas rodovias MGC-129 e MGC-120.

Helton Santos
Por: Helton Santos
11/05/2023 às 11h03 Atualizada em 11/05/2023 às 20h07
DENÚNCIA: Animais as márgens da MGC-129 em Itabira e MGC-120 em Santa Maria de Itabira podem provocar graves acidentes
Animais soltos na MGC-120 em Itabira

Uma gravíssima denúncia que é feita constantemente e que até o momento as autoridades competentes  fecham os olhos e nada fazem, vem mais uma vez incomodando e deixando a população regional com medo de que uma tragédia aconteça nas rodovias MGC-129 e MGC-120 em Itabira e Santa Maria de Itabira respectivamente. 

Os animais na pista colocam em risco a vida de quem transita por uma dessas rodovias. Vários acidentes inclusive com vítimas fatais já aconteceu e nada é feito para retirada destes animais da pista. 

Neste (11/05/2023) após diversos relatos de moradores de Santa Maria de Itabira, sobre a situação dos animais invadindo a pista, o Plantão Santamariense mais uma vez reporta para conhecimento de todos, inclusive das autoridades competentes esse alerta de que OS ANIMAIS ÁS MARGENS DA MGC-129 EM ITABIRA E MGC-120 EM SANTA MARIA DE ITABIRA ESTÃO COLOCANDO EM RISCO A VIDA DE PESSOAS E A QUALQUER MOMENTO VAI ACONTECER UMA TRAGÉDIA SE A SITUAÇÃO PERMANECER.

De acordo com a Prefeitura de Santa Maria de Itabira, animais de médio e grande porte encontrados em vias públicas, os proprietários serão punidos com, advertência, multa simples ou diária, doação dos animais, essas sanções estão previstas na Lei n° 1188 de 23/12/2002, do Código de Posturas. Denuncias ou solicitações devem ser feitas pelo 31 3838-1535.

ENTENDENDO A LEI

A guarda dos animais, ou seja, aquele que é o dono ou detentor destes poderá sofrer sanções criminais e cíveis de acordo com a extensão dos danos causados por seus animais cuja guarda é de sua responsabilidade.

No âmbito do Direito Penal ao proprietário de animal que permite que este transite em via pública sem nenhum cuidado pode ser imputado desde uma contravenção penal prevista no artigo 31 do Decreto Lei 3.688 de outubro de 1941, que trata sobre Omissão de cautela na guarda ou condução de animais.

Passando a crime de lesão corporal culposa, prevista no Art. 129, parágrafo 6º, que reza: art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: parágrafo 6º Lesão corporal culposa: Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

“Podendo chegar a crime de Homicídio Culposo no caso do acidente de trânsito provocado por animal resultar em morte da vítima”.

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