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MPMG recomenda ao município de Coronel Fabriciano a adoção de medidas para o efetivo controle de ponto de todos os servidores municipais

A Recomendação adverte que a omissão dolosa do controle da jornada de trabalho, mediante o registro de ponto biométrico, pode caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa, notadamente caso evidenciado o descumprimento da carga horária dos servidores municipais em prejuízo aos cofres públicos.

Por: Redação
26/07/2023 às 07h20 Atualizada em 26/07/2023 às 07h34
MPMG recomenda ao município de Coronel Fabriciano a adoção de medidas para o efetivo controle de ponto de todos os servidores municipais
Coronel Fabriciano

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) expediu ontem, 24 de julho, Recomendação para que o município de Coronel Fabriciano adote providências efetivas para o controle de ponto, mediante registro biométrico de entrada e saída, de todos os servidores municipais efetivos e contratados, inclusive os médicos da Unidade de Pronto Atendimento (UPA). 

A Recomendação, expedida pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, foi endereçada ao prefeito, ao secretário municipal de Saúde e ao diretor administrativo da UPA de Coronel Fabriciano. 

O documento ressalta que o município, já tendo implementado o controle de ponto biométrico, não pode isentar qualquer servidor público deste controle mais eficiente. No entanto, o controle de jornada da equipe médica é feito de forma distinta, não havendo o efetivo controle do cumprimento da jornada de trabalho nos moldes de regulamentação municipal. 

Para a promotora de Justiça Vanessa Andrade Ferreira “é salutar a padronização na aferição da frequência de todos os servidores do município, especialmente na área da saúde, sendo que a adoção de meio eficiente, como o controle biométrico, harmoniza-se com os anseios da sociedade pela prestação do serviço público de saúde de qualidade”. 

A Recomendação adverte que a omissão dolosa do controle da jornada de trabalho, mediante o registro de ponto biométrico, pode caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa, notadamente caso evidenciado o descumprimento da carga horária dos servidores municipais em prejuízo aos cofres públicos.  

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