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Após ação do MPMG, município de Santa Maria de Itabira terá que adotar medidas para reduzir riscos de desastres naturais

Na decisão, proferida no dia 23 de outubro, o juiz Rêidric Víctor da Silveira Condé Neiva e Silva afirma que “observa-se o perigo de dano, tendo em vista que o risco de deslizamentos ameaça a integridade física dos moradores do município de Santa Maria de Itabira, além de eventuais danos materiais a bens particulares e públicos.

Helton Santos
Por: Helton Santos Fonte: MPMG
30/10/2023 às 19h17 Atualizada em 03/11/2023 às 07h32
Após ação do MPMG, município de Santa Maria de Itabira terá que adotar medidas para reduzir riscos de desastres naturais
Area de risco em Santa Maria de Itabira

A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça deferiu liminar determinando que o município de Santa Maria de Itabira passe, imediatamente, a monitorar áreas de risco, até a implantação de medidas aptas à redução desses riscos à condição de normalidade, e, no prazo de seis meses, elabore Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, submetendo-o ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres e ao Sistema de Defesa Civil do Estado de Minas Gerais.

O município deverá ainda, em 30 dias, se inscrever no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos.

A decisão foi proferida em Ação Civil Pública proposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Itabira, comarca a qual pertence o município, em razão da constatação da existência de diversas áreas de risco de desastres no território de Santa Maria de Itabira.

A ação apresenta relatórios elaborados pela Fundação João Pinheiro e por Atendimento Técnico Emergencial pelo Serviço Geológico do Brasil, que apontam dados alarmantes sobre as áreas de risco geológico do município, notadamente nos bairros Cidade Nova, Nova Santa Maria, Morro do Funil, Vila  Marília, Morro  Queimado,  José  Hermínio,  Lambari,  Chaves,  Centro,  Oriente, Taquaral, além da região do Restaurante Fogão de Lenha e do Hotel Jardim do Éden, e das comunidades Boa Vista e Morro do Taquaral, na zona rural.  

 

 

 

Os promotores de Justiça Giuliana Talamoni Fonoff, de Itabira, e Leonardo Castro Maia, coordenador estadual de Habitação e Urbanismo, ressaltam que os dois relatórios são enfáticos na conclusão de que o território do município de Santa Maria de Itabira é suscetível a movimentos de massa e inundação, e que demanda urgentemente a implantação de um plano diretor adequado às suas condições naturais.

“Ao não promover o adequado ordenamento do seu território – mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano – e ao não adotar medidas para a remediação e redução de riscos de desastres, o município de Santa Maria de Itabira concorre para o incremento do risco. Some-se a isso o fato de que o município também não possui Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, que contemple ações  preventivas, de monitoramento, alerta e resposta para desastres naturais”, argumentam na ação.

 

 

 

Na decisão, proferida no dia 23 de outubro, o juiz Rêidric Víctor da Silveira Condé Neiva e Silva afirma que “observa-se o perigo de dano, tendo em vista que o risco de deslizamentos ameaça a integridade física dos moradores do município de Santa Maria de Itabira, além de eventuais danos materiais a bens particulares e públicos. Sendo assim, é de todo exigível do município que tome as providências administrativas mínimas necessárias a monitorar e minorar eventuais danos advindos de forças naturais, sob pena de deixar-se a população à mercê destes eventos”.

A ação pede que, ao final, o município seja condenado a: monitorar diuturnamente as áreas de risco, identificando e classificando todos os possíveis riscos e vulnerabilidades; inscrever-se no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à  Ocorrência  de  Deslizamentos  de  Grande  Impacto,  Inundações  Bruscas  ou Processos  Geológicos  ou  Hidrológicos  Correlatos,  atualizando-o  anualmente; elaborar Plano Diretor adequado as suas condições naturais, apresentando plano de trabalho e informando datas de início e término, em prazo não superior a dois anos; não aprovar  parcelamento  do  solo  para  fins  urbanos, ocupações  e edificações  nas localidades  de  risco  de  desastres em  seu  território,  bem  como a  fiscalizá-las; elaborar mapeamento das áreas suscetíveis à ocorrência de desastres em seu território, com limites georreferenciados; elaborar  carta  geotécnica  de  aptidão  à  urbanização  e  estabelecer diretrizes urbanísticas com vistas à segurança dos novos parcelamentos do solo e ao aproveitamento de agregados para a construção civil; instituir  conta  ou  fundo  com  o  fim  específico  para  custear  ações  de prevenção  de  desastres  e  de  recuperação  de  áreas  por  eles  atingidas,  nas hipóteses  de  reconhecimento  de  situação  de  emergência  ou  de  estado  de calamidade pública, assim como para receber recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil e Fundos Estaduais; elaborar  e  apresentar  o  Plano  de  Contingência  de  Proteção  e  Defesa Civil, garantindo-se ampla participação social, mediante realização  de  reuniões,  debates  e  audiências  públicas,  a  ser  submetido  ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres e ao Sistema de Defesa Civil do Estado de Minas Gerais.

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